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quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRANSITO DO RN

Decreto nº  14.826,  de 27de março  de  2000.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte - CETRAN/RN, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1°. Fica aprovado, na forma do texto anexo ao presente Decreto, o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte - CETRAN/RN.

Art. 2º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de março de 2000, 112º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO
Vicente Inácio Martins Freire

CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – CETRAN / RN

Regimento Interno

TÍTULO I
Da instituição

CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade

Art. 1º. O presente Regimento Interno regula as atividades e atribuições do Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte - CETRAN / RN, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997

– Código de Trânsito Brasileiro – CTB, nos termos do Art. 7º, Seção II, Capítulo II, em consonância com as Diretrizes para estabelecimento do Regimento Interno dos Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN aprovadas na reunião do CONTRAN de 03 de janeiro de 1998 e com a Resolução nº 64 – CONTRAN, de 23 de setembro de 1998.

Art. 2º. O CETRAN / RN, com sede no Município de Natal, é órgão normativo, consultivo e coordenador do Subsistema de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte e integrante do Sistema Nacional, bem como judicante de recursos contra as decisões de Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, nos casos em que a legislação estabelece.

TÍTULO II
Da Competência

CAPÍTULO I
Das Atribuições

Art. 3º. Compete ao Conselho de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte – CETRAN / RN:

I – Cumprir e fazer cumprir a Legislação e as Normas de trânsito, no âmbito das respectivas
atribuições;
CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE –
CETRAN / RN
II – elaborar normas no âmbito de sua competência;
III – estabelecer seu Regimento Interno segundo as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN;
IV – definir diretrizes para atuação dos órgãos do Subsistema Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte – STERN, considerando os indicadores da qualidade do trânsito no Estado;
V – criar o Comitê Executivo Estadual;
VI – responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de
trânsito;
VII – estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
VIII – aprovar e supervisionar o planejamento e a realização do programa de atividades a ser desenvolvido durante a Semana Nacional do Trânsito pelos órgãos e entidades integrantes do Subsistema de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte;
IX – julgar os recursos interpostos contra decisões:
a)  das JARIs,
b) do Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN nos casos de
inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;

X – designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores;

XI – indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
XII – requerer, para fins de acompanhamento e avaliação, o programa anual de trabalho e respecti-vos orçamento e cronograma, bem como relatórios mensais de realizações e resultados alcançados dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviário dos Estados e Municípios integrantes do Subsistema de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte – STERN;

XIII – exercer, em todo o território do Estado do Rio Grande do Norte, ampla fiscalização sobre os órgãos integrantes do Subsistema de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte, solicitando às autoridades competentes as providências necessárias no desempenho de suas atribuições previstas na legislação, especialmente quando irregulari-dades forem constatadas, para adoção de medidas cabíveis;

XIV – solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários do Estado e Municípios relatório mensal de movimentação das receitas arrecadadas com as cobranças de multas por infrações de trânsito, com identificação de sua aplicação exclusiva em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização, educação de trânsito e do repasse de 5% (cinco por cento) do valor global ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET, conforme estabelece o Art. 320 e seu parágrafo único, da Lei nº 9.503/97 e Art. 6º da Lei nº 9.602/ 98;

XV – dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito do âmbito dos Municípios; XVI – relatar ao órgão máximo executivo de trânsito da União, as atividades do Conselho, segundo
disposições estabelecidas por aquele órgão;
XVII – informar ao CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas na legislação em
vigor;
XVIII – divulgar, promover, coordenar e participar da realização de seminários, congressos, debates e encontros sobre o trânsito;

XIX – instaurar procedimentos apuratórios em decorrência de atos, ações e omissões que atentem contra a legalidade, legitimidade e moralidade, pertinentes à matéria trânsito;
XX – manter intercâmbio técnico-científico com órgãos e entidades ligados direta ou indiretamente com o trânsito de veículos;

XXI – convocar, sempre que necessário, autoridades de trânsito do Estado e Municípios, ou qualquer integrante do quadro dos órgãos e entidades de trânsito componentes do Subsistema de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte, para ouvir, discutir, inquirir ou socializar assuntos pertinentes à matéria trânsito;

XXII – constituir grupos de trabalho integrados com representações de órgãos e entidades públicas e privadas, e da própria sociedade civil, objetivando estudo e planejamento de ações que ofereçam subsídios ao desenvol-vimento das atividades de responsabilidade do CETRAN / RN.

Parágrafo Único. O Regimento Interno do CETRAN / RN será aprovado pelo colegiado e homo-logado pelo Governador do Estado, sendo posteriormente encaminhado ao DENATRAN.

CAPÍTULO II
Da Composição e Mandato

Art. 4º.  O CETRAN / RN é composto dos seguintes membros:

I – um Presidente nomeado pelo Governador do Estado;
II – três representantes do Estado, sendo:
1)  um do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN / RN;
2)   um da Secretaria de Infra-Estrutura do Grande do Norte – SIN/RN;
3)   um da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte;
III  – três representantes dos Municípios, sendo:
1)   um do município que tiver registrado a maior frota de veículos no Estado;
2)   um do município que tiver registrado a segunda maior frota de veículos do Estado;
3)   um do município que tiver registrado a terceira maior frota de veículos do Estado;
IV – dois representantes de entidades civis correspondendo a:
1)  um patronal representando empresas de transportes de passageiros e de cargas;
2)   um dos trabalhadores em transportes de passageiros e de cargas.

Art. 5º.  O mandato dos membros do CETRAN / RN é de dois anos, admitida a recondução por
igual período.

CAPÍTULO III
Do Comitê Executivo Estadual

Art. 6º. Junto ao CETRAN / RN funcionará o Comitê Executivo Estadual, integrado, opcionalmente, por representantes das instituições que o compõem, sob coordenação de representante indicado pelo Conselho, o qual terá assento nas reuniões do CETRAN / RN, sem direito a voto.

Parágrafo Único. Os membros integrantes do Comitê Executivo Estadual serão nomeados por ato do Presidente do CETRAN / RN.

CAPÍTULO IV
Dos Recursos

Art. 7º.  Cabe recurso ao CETRAN:

I) das decisões das JARIs dos órgãos ou entidades executivos de trânsito e órgãos rodoviários doEstado e dos Municípios;

II)das decisões do órgão executivo estadual, nos casos de inaptidão permanente constatadas nos exames de aptidão física, mental ou psicológica.

Parágrafo Único. O recurso da decisão do não provimento pelas JARIs, será interposto pelo infrator, mediante petição apresentada a autoridade recorrida, a qual deverá remetê-lo ao órgão julgador dentro de 10 (dez) dias úteis subsequentes à sua apresentação e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

Art. 8º. No julgamento do recurso pelo CETRAN não será admitida sustentação oral.
TÍTULO III
Dos Direitos e Obrigações

CAPÍTULO I
Da Presidência

Art. 9º. São atribuições do Presidente do CETRAN / RN:

I – convocar, abrir, presidir e encerrar as sessões;

II – suspender a sessão quando a ordem não for mantida e as circunstâncias o exigirem; III – estabelecer e anunciar a Ordem do Dia;
IV – aprovar a inclusão de assuntos extra – pauta, quando revestidos de caráter de urgência e
relevância;
V – dirigir os trabalhos, resolver as questões de ordem, ouvido o Conselho, apurar votações e
proclamar resultados;
VI – proferir voto de qualidade, no caso de empate de votação;
VII – conceder vistas a assuntos constantes da pauta ou extra – pauta durante as reuniões do
Conselho;
VIII – baixar atos administrativos de caráter normativo; IX – representar o CETRAN:
a) nos convênios, contratos ou documentos públicos ou privados, desde que referendados pelo
plenário;
b) nos expedientes indispensáveis ao intercâmbio técnico e regulamentar da matéria de trânsito, e, c)nos atos, solenidades, reuniões, simpósios, conclaves, congressos e outros, oficiais ou não,
podendo delegar essa atribuição a Conselheiros ou nomear Comissões dos mesmos para a finalidade.
X – assinar as atas das reuniões, decisões, resoluções, portarias e deliberações do Colegiado;
XI – convidar para participar das reuniões do Colegiado, sem direito a voto, autoridades, represen-tantes de entidades públicas e privadas, e, excepcionalmente, quando assim convier, qualquer membro da sociedade civil;

XII – deliberar ad referendum do Conselho, nos casos de urgência e de relevante interesse público; XIII – determinar a instauração de procedimentos apuratórios;
XIV – instalar o Comitê Executivo Estadual, dando posse aos seus membros;
XV – convocar reuniões extraordinárias do Comitê Executivo Estadual por iniciativa própria ou por solicitação dos demais membros do CETRAN / RN;

XVI – indicar os presidentes e respectivos suplentes das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs, que funcionam junto a órgão e entidade executivos de trânsito e rodoviários do Estado;

XVII – celebrar convênios, contratos e assinar outros documentos afins, públicos ou privados, em nome do CETRAN, aprovados pelo Plenário;
XVIII – cumprir e fazer cumprir este Regimento e as deliberações do CETRAN / RN.

CAPÍTULO II
Da Vice - Presidência

Art. 10. O Vice-Presidente será eleito pelo Plenário dentre os seus membros.
Art. 11. Ao Vice-Presidente incumbe, além das atribuições dos demais Conselheiros, substituir o Presidente nos seus impedimentos e faltas.

CAPÍTULO III
Dos Conselheiros

Art. 12.  Constituem direitos e obrigações dos Conselheiros:

I – comparecer regularmente às sessões e, eventualmente, quando convocados pelo Presidente;
II – relatar a matéria que lhe for distribuída, na reunião ordinária imediatamente após o seu recebimento, exarando parecer e apresentando minuta de medida proposta quando for o caso;

III – solicitar vistas de qualquer assunto ou processo constante da pauta ou apresentado extra-pauta, oferecendo parecer fundamentado no prazo de sete (07) dias;

IV – requerer a inclusão de assuntos na pauta ou extra-pauta, que devam ser objeto de discussão, bem como a discussão prioritária do assunto dela constante, devidamente justificada, para deliberação do plenário;

V – apresentar proposições, dentro das competências do CETRAN/RN, que objetivem a melhoria e humanização do trânsito;

VI – requerer, sem embargo das atribuições do Presidente, a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho para apresentação e discussão de matérias relevantes, sendo necessária a anuência de, no mínimo, um terço de seus membros;
VII – propor ou requerer informações e esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação das matérias;
VIII – relatar ao Conselho sobre irregularidades constatadas no exercício das atividades de órgãos e instituições integrantes do Subsistema de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte, para adoção das medidas cabíveis por parte do CETRAN/RN ;

IX – presidir as reuniões do Conselho, na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, encontran-do-se na condição de Conselheiro mais idoso;
X – comunicar com relativa antecedência o gozo de férias a que tem direito;
XI – representar o Conselho em atos que se fizerem necessários, quando designados pelo Presiden-te ou escolhidos pelo Colegiado;

Parágrafo Único. Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem motivo justo, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou a 10 (dez) intercaladas por ano.

CAPÍTULO IV
Do Comitê Executivo Estadual

Art. 13.  Ao Comitê Executivo Estadual compete:

I – examinar, previamente, as propostas de resoluções e de diretrizes no âmbito da competência estadual a serem submetidas ao Conselho;
II – constituir subcomissões encarregadas de examinar recursos interpostos contra decisões de instâncias inferiores ao CETRAN / RN;
III – quando solicitado, relatar processos em plenário e auxiliar o Conselho no desempenho de suas
competências;
IV – estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões e deliberações do CETRAN / RN;
V – elaborar seu regimento interno, submetendo-o à apreciação do CETRAN / RN;
VI – as reuniões do Comitê Executivo Estadual serão realizadas semanalmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo CETRAN / RN ou por seu Coordenador.

CAPÍTULO V
Da Secretaria Executiva

Art. 14. A Secretaria Executiva do CETRAN / RN será exercida e assegurada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN / RN.

Art. 15.  Os serviços da Secretaria Executiva são:

I – organizar a pauta das reuniões do Colegiado, em conformidade com este Regimento;
II – comunicar aos Conselheiros a data, a hora e o local das reuniões ordinárias e extraordinárias; III – enviar aos Conselheiros imediatamente após sua definição, a pauta de cada reunião e cópia dos
assuntos nela incluídos, conferindo-lhes tratamento confidencial;
IV – prover os serviços de secretaria nas reuniões do Conselho, elaborando as respectivas atas;
V – manter arquivo e ementário de assuntos de interesse do CETRAN, bem como as decisões adotadas em suas reuniões;
VI – organizar, dirigir e manter a biblioteca técnica  do CETRAN / RN que funcionará junto ao
DETRAN / RN;
VII – prover os serviços de secretaria e de apoio administrativo ao Comitê Executivo Estadual, responsabilizando-se inclusive pelas atas das reuniões;

VIII – encaminhar ao Comitê Executivo Estadual toda a documentação de sua competência, em especial as minutas de propostas a serem posteriormente submetidas à decisão do CETRAN / RN;
IX – encaminhar ao Presidente do CETRAN / RN os expedientes recebidos devidamente autuados
e instruídos;
X – remeter aos Conselheiros e membros do Comitê Executivo Estadual, cópia das atas, resoluções, portarias, decisões e outras deliberações do CETRAN/RN, DENATRAN e CONTRAN;
XI – responder aos interessados sobre as deliberações do Colegiado.

TÍTULO IV
Das Reuniões

Art. 16.  O CETRAN realizará reuniões ordinárias e extraordinárias:

§ 1º. No caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, será a reunião presidida por um conselheiro indicado pela maioria dos Conselheiros presentes.
§ 2º.  As reuniões ordinárias serão realizadas quinzenalmente.
§ 3º.  As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou na forma prevista no inciso
VI do artigo 12.

§ 4º. O Presidente marcará o dia e hora para as reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, mediante comunicação da Secretaria.

§ 5º. As reuniões do CETRAN serão realizadas com qualquer número de Conselheiros, exigindo-se para deliberação, para aprovação de matéria, a presença de no mínimo 1 (um) terço de seus membros com direito a voto.
§ 6º. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão secretariadas pelo Secretário Executivo e, no seu impedimento, por um servidor público designado pelo Presidente.

Art. 17. O CETRAN estabelecerá normas através de Comunicados, Pareceres e Deliberações.

§ 1º. As deliberações de natureza normativa serão divulgadas mediante resoluções assinadas pelo Presidente do CETRAN, homologadas pelo Governador do Estado e publicadas no Diário Oficial do Estado.
§  2º.  O CETRAN poderá decidir com quorum previsto no artigo 19 deste Regimento.
§  3º.  Mesmo sem número para deliberação, serão realizadas reuniões, para efeito de presença e
trabalho dos Conselheiros que comparecerem.

§ 4º. As deliberações serão tomadas pela maioria cabendo a cada Conselheiro um voto e ao Presidente, ainda, o de qualidade, sempre que houver empate.

Art. 18.  A ordem dos trabalhos nas reuniões será a seguinte:

I – abertura da reunião pelo Presidente ou seu substituto legal; II – verificação do número de presença;

III – leitura, discussão, votação e aprovação da ata da reunião anterior; IV – apresentação da ordem do dia;

V – apresentação de proposições, comunicações e sugestões de assuntos relacionados com as atribuições do CETRAN;

VI – discussão e aprovação de Deliberações, Comunicados e Pareceres; VII – designação de Relatores ou Comissões.

Parágrafo Único. A juízo do CETRAN, e justificada, poderá haver preferência de apreciação da
matéria na reunião;

Art. 19. A reunião poderá ser aberta com o comparecimento de 5 (cinco) Conselheiros, no mínimo, inclusive o Presidente ou o seu substituto legal.

Art. 20. As atas resumirão com clareza os assuntos tratados na reunião, e uma vez aprovadas, serão assinadas pelo Presidente e Secretário e publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 21.   O expediente lido ou citado na reunião poderá ser despachado ou distribuído pelo
Presidente.

Art. 22. Ressalvadas condições extraordinárias, o exame dos processos, na reunião, observará a ordem cronológica de entrada no CETRAN.

Art. 23. As matérias submetidas ao pronunciamento do CETRAN serão distribuídas pelo Presi-dente aos Conselheiros, isoladamente ou em comissão, designado relator.

§ 1º. Se o relator designado ou um dos componentes da Comissão declarar-se suspeito ou impedido, o Presidente designará substituto;

§ 2º. O relator poderá solicitar da parte interessada o cumprimento de exigências, medidas comple-mentares ou prestação de informações necessárias, através da Secretaria.

Art. 24. O Parecer será apresentado pelo relator, que poderá prestar os esclarecimentos, eventual-mente solicitados na reunião e finalmente submetidos à discussão e votação.

Parágrafo Único. O conselheiro poderá solicitar vista do processo em discussão, devolvendo-o de imediato ou na reunião seguinte, salvo os casos em que for concedido prazo maior;

Art. 25. Os Comunicados, Pareceres e Deliberações serão publicados no Diário Oficial do Estado e, posteriormente, em jornais de grande circulação, sempre que possível.

Art. 26. Os conselheiros poderão fazer uso da palavra pelo tempo de 10 (dez) minutos, com prorrogação, a critério do Presidente.

Art. 27.  As reuniões poderão ter caráter reservado ou não, a critério do CETRAN.

Art. 28. As reuniões terão duração máxima de 3 (três) horas, podendo ser prorrogadas a critério do Presidente ou aprovação da maioria dos Conselheiros presentes.
Das Disposições Transitórias  e Finais

Art. 29. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta de 1 (um) terço do Conselho, submetida à apreciação do Colegiado e aprovada por maioria de no mínimo dois terços.

Art. 30. O suporte técnico e financeiro do CETRAN, em cumprimento ao artigo 337 do CTB, será prestado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, através do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN / RN e pelas prefeituras municipais que compõem o Conselho.

Art. 31. Sendo o exercício de mandato do Conselheiro considerado serviço relevante para o Estado, disso deverá ser cientificada a entidade a que ele pertencer.


Art. 32. Os órgãos da Administração de trânsito proporcionarão aos membros do CETRAN todas as facilidades necessárias ao eficiente exercício legal dos seus cargos.

Art. 33. As deliberações do CETRAN, em forma de Resolução, Decisão e Portaria aprovadas antes da edição da Lei nº 9.503/97 e sua legislação complementar, continuam em pleno vigor, desde que não estejam em conflito com a nova legislação de trânsito.

Art. 34. As dúvidas sobre casos omissos neste Regimento, ou na efetivação de sua prática, constituirão Questão de Ordem.

35. A Questão de Ordem resolvida será registrada a fim de servir de norma para casos futuros.

DOE Nº 9.720 -Data: 28-03-2000 - Pág. 01 e 02

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DEUS E JESUS CRISTO SÃO MEUS GRANDES PROTETORES E TODOS OS MOMENTOS DE MINHA VIDA E NAS VIDAS DE MEUS FILHOS: JOATEMESHON, JULLYETTH E JÚNIOR; COMO TAMBÉM DE MINHA NETA JÚLIA E DE TODA A MINHA FAMÍLIA, AMIGOS E COMPANHEIROS DE TRABALHO