Decreto nº 14.826, de 27de março
de 2000.
Aprova o
Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do
Norte - CETRAN/RN, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 64, incisos V e VII, da
Constituição Estadual,
D E C R E
T A:
Art. 1°. Fica aprovado, na forma do
texto anexo ao presente Decreto, o Regimento Interno do Conselho Estadual de
Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte - CETRAN/RN.
Art. 2º. O presente
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio de
Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de março de 2000, 112º da República.
GARIBALDI
ALVES FILHO
Vicente
Inácio Martins Freire
CONSELHO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – CETRAN / RN
Regimento
Interno
TÍTULO I
Da
instituição
CAPÍTULO I
Da
Natureza e Finalidade
Art. 1º. O presente Regimento Interno
regula as atividades e atribuições do Conselho Estadual de Trânsito do Estado
do Rio Grande do Norte - CETRAN / RN, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997
– Código de Trânsito Brasileiro – CTB, nos termos do Art. 7º, Seção II,
Capítulo II, em consonância com as Diretrizes para estabelecimento do Regimento
Interno dos Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN aprovadas na reunião do
CONTRAN de 03 de janeiro de 1998 e com a Resolução nº 64 – CONTRAN, de 23 de
setembro de 1998.
Art. 2º. O CETRAN / RN, com sede no
Município de Natal, é órgão normativo, consultivo e coordenador do Subsistema
de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte e integrante do Sistema Nacional,
bem como judicante de recursos contra as decisões de Junta Administrativa de
Recursos de Infrações – JARI, nos casos em que a legislação estabelece.
TÍTULO II
Da
Competência
CAPÍTULO I
Das
Atribuições
Art. 3º. Compete ao
Conselho de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte – CETRAN / RN:
I – Cumprir e fazer
cumprir a Legislação e as Normas de trânsito, no âmbito das respectivas
atribuições;
CONSELHO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE –
CETRAN / RN
II –
elaborar normas no âmbito de sua competência;
III –
estabelecer seu Regimento Interno segundo as diretrizes do Conselho Nacional de
Trânsito –
CONTRAN;
IV – definir diretrizes para atuação
dos órgãos do Subsistema Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte
– STERN, considerando os indicadores da qualidade do trânsito no Estado;
V – criar
o Comitê Executivo Estadual;
VI –
responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos
normativos de
trânsito;
VII –
estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
VIII – aprovar e
supervisionar o planejamento e a realização do programa de atividades a ser desenvolvido
durante a Semana Nacional do Trânsito pelos órgãos e entidades integrantes do
Subsistema de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte;
IX –
julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das
JARIs,
b) do Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN
nos casos de
inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou
psicológica;
X – designar, em caso de recursos
deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para
examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores;
XI – indicar um representante para
compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à
habilitação para conduzir veículos automotores;
XII – requerer, para fins de
acompanhamento e avaliação, o programa anual de trabalho e respecti-vos
orçamento e cronograma, bem como relatórios mensais de realizações e resultados
alcançados dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviário dos
Estados e Municípios integrantes do Subsistema de Trânsito do Estado do Rio
Grande do Norte – STERN;
XIII – exercer, em todo o território
do Estado do Rio Grande do Norte, ampla fiscalização sobre os órgãos
integrantes do Subsistema de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte,
solicitando às autoridades competentes as providências necessárias no desempenho
de suas atribuições previstas na legislação, especialmente quando
irregulari-dades forem constatadas, para adoção de medidas cabíveis;
XIV – solicitar aos órgãos e entidades
executivos de trânsito e rodoviários do Estado e Municípios relatório mensal de
movimentação das receitas arrecadadas com as cobranças de multas por infrações
de trânsito, com identificação de sua aplicação exclusiva em sinalização,
engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização, educação de
trânsito e do repasse de 5% (cinco por cento) do valor global ao Fundo Nacional
de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET, conforme estabelece o Art. 320 e
seu parágrafo único, da Lei nº 9.503/97 e Art. 6º da Lei nº 9.602/ 98;
XV – dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito do
âmbito dos Municípios; XVI – relatar ao órgão máximo executivo de trânsito da
União, as atividades do Conselho, segundo
disposições estabelecidas por aquele órgão;
XVII –
informar ao CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas na legislação
em
vigor;
XVIII – divulgar, promover, coordenar
e participar da realização de seminários, congressos, debates e encontros sobre
o trânsito;
XIX – instaurar procedimentos
apuratórios em decorrência de atos, ações e omissões que atentem contra a
legalidade, legitimidade e moralidade, pertinentes à matéria trânsito;
XX – manter intercâmbio
técnico-científico com órgãos e entidades ligados direta ou indiretamente com o
trânsito de veículos;
XXI – convocar, sempre que necessário,
autoridades de trânsito do Estado e Municípios, ou qualquer integrante do
quadro dos órgãos e entidades de trânsito componentes do Subsistema de Trânsito
do Estado do Rio Grande do Norte, para ouvir, discutir, inquirir ou socializar
assuntos pertinentes à matéria trânsito;
XXII – constituir grupos
de trabalho integrados com representações de órgãos e entidades públicas e
privadas, e da própria sociedade civil, objetivando estudo e planejamento de
ações que ofereçam subsídios ao desenvol-vimento das atividades de
responsabilidade do CETRAN / RN.
Parágrafo Único. O Regimento Interno
do CETRAN / RN será aprovado pelo colegiado e homo-logado pelo Governador do
Estado, sendo posteriormente encaminhado ao DENATRAN.
CAPÍTULO II
Da
Composição e Mandato
Art. 4º. O CETRAN / RN é composto dos seguintes
membros:
I – um Presidente
nomeado pelo Governador do Estado;
II – três
representantes do Estado, sendo:
1) um do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN
/ RN;
2) um da Secretaria de Infra-Estrutura do Grande do Norte – SIN/RN;
3) um da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte;
III – três representantes dos Municípios, sendo:
1) um do município que tiver registrado a maior frota de veículos no
Estado;
2) um do município que tiver registrado a segunda maior frota de veículos
do Estado;
3) um do município que tiver registrado a terceira maior frota de veículos
do Estado;
IV – dois
representantes de entidades civis correspondendo a:
1) um patronal representando empresas de transportes de passageiros e de
cargas;
2) um dos trabalhadores em transportes de passageiros e de cargas.
Art. 5º. O mandato dos membros do CETRAN / RN é de
dois anos, admitida a recondução por
igual período.
CAPÍTULO III
Do Comitê
Executivo Estadual
Art. 6º.
Junto ao CETRAN / RN funcionará o Comitê Executivo Estadual, integrado,
opcionalmente, por representantes das instituições que o compõem, sob
coordenação de representante indicado pelo Conselho, o qual terá assento nas
reuniões do CETRAN / RN, sem direito a voto.
Parágrafo Único. Os membros
integrantes do Comitê Executivo Estadual serão nomeados por ato do Presidente
do CETRAN / RN.
CAPÍTULO IV
Dos
Recursos
Art.
7º. Cabe recurso ao CETRAN:
I) das
decisões das JARIs dos órgãos ou entidades executivos de trânsito e órgãos
rodoviários doEstado e dos Municípios;
II)das decisões do órgão executivo
estadual, nos casos de inaptidão permanente constatadas nos exames de aptidão
física, mental ou psicológica.
Parágrafo Único. O recurso
da decisão do não provimento pelas JARIs, será interposto pelo infrator,
mediante petição apresentada a autoridade recorrida, a qual deverá remetê-lo ao
órgão julgador dentro de 10 (dez) dias úteis subsequentes à sua apresentação e,
se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
Art. 8º.
No julgamento do recurso pelo CETRAN não será admitida sustentação oral.
TÍTULO III
Dos
Direitos e Obrigações
CAPÍTULO I
Da
Presidência
Art. 9º.
São atribuições do Presidente do CETRAN / RN:
I –
convocar, abrir, presidir e encerrar as sessões;
II – suspender a sessão quando a ordem não for mantida e as
circunstâncias o exigirem; III – estabelecer e anunciar a Ordem do Dia;
IV –
aprovar a inclusão de assuntos extra – pauta, quando revestidos de caráter de
urgência e
relevância;
V –
dirigir os trabalhos, resolver as questões de ordem, ouvido o Conselho, apurar
votações e
proclamar resultados;
VI –
proferir voto de qualidade, no caso de empate de votação;
VII –
conceder vistas a assuntos constantes da pauta ou extra – pauta durante as
reuniões do
Conselho;
VIII – baixar atos administrativos de caráter normativo; IX –
representar o CETRAN:
a) nos
convênios, contratos ou documentos públicos ou privados, desde que referendados
pelo
plenário;
b) nos expedientes indispensáveis ao intercâmbio técnico e regulamentar
da matéria de trânsito, e, c)nos atos, solenidades, reuniões, simpósios,
conclaves, congressos e outros, oficiais ou não,
podendo delegar essa atribuição a Conselheiros ou nomear Comissões dos
mesmos para a finalidade.
X –
assinar as atas das reuniões, decisões, resoluções, portarias e deliberações do
Colegiado;
XI – convidar para participar das
reuniões do Colegiado, sem direito a voto, autoridades, represen-tantes de
entidades públicas e privadas, e, excepcionalmente, quando assim convier,
qualquer membro da sociedade civil;
XII – deliberar ad referendum do Conselho, nos casos de urgência
e de relevante interesse público; XIII – determinar a instauração de
procedimentos apuratórios;
XIV –
instalar o Comitê Executivo Estadual, dando posse aos seus membros;
XV – convocar reuniões extraordinárias
do Comitê Executivo Estadual por iniciativa própria ou por solicitação dos
demais membros do CETRAN / RN;
XVI – indicar os presidentes e
respectivos suplentes das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações –
JARIs, que funcionam junto a órgão e entidade executivos de trânsito e
rodoviários do Estado;
XVII – celebrar convênios, contratos e
assinar outros documentos afins, públicos ou privados, em nome do CETRAN,
aprovados pelo Plenário;
XVIII –
cumprir e fazer cumprir este Regimento e as deliberações do CETRAN / RN.
CAPÍTULO II
Da Vice -
Presidência
Art. 10. O
Vice-Presidente será eleito pelo Plenário dentre os seus membros.
Art. 11. Ao Vice-Presidente incumbe,
além das atribuições dos demais Conselheiros, substituir o Presidente nos seus
impedimentos e faltas.
CAPÍTULO III
Dos
Conselheiros
Art. 12. Constituem direitos e obrigações dos
Conselheiros:
I – comparecer
regularmente às sessões e, eventualmente, quando convocados pelo Presidente;
II – relatar a matéria que lhe for
distribuída, na reunião ordinária imediatamente após o seu recebimento,
exarando parecer e apresentando minuta de medida proposta quando for o caso;
III – solicitar vistas de qualquer
assunto ou processo constante da pauta ou apresentado extra-pauta, oferecendo
parecer fundamentado no prazo de sete (07) dias;
IV – requerer a inclusão de assuntos
na pauta ou extra-pauta, que devam ser objeto de discussão, bem como a
discussão prioritária do assunto dela constante, devidamente justificada, para
deliberação do plenário;
V – apresentar proposições, dentro das
competências do CETRAN/RN, que objetivem a melhoria e humanização do trânsito;
VI – requerer, sem embargo das
atribuições do Presidente, a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho
para apresentação e discussão de matérias relevantes, sendo necessária a anuência
de, no mínimo, um terço de seus membros;
VII –
propor ou requerer informações e esclarecimentos que lhes forem úteis para
melhor apreciação das matérias;
VIII – relatar ao Conselho
sobre irregularidades constatadas no exercício das atividades de órgãos e
instituições integrantes do Subsistema de Trânsito do Estado do Rio Grande do
Norte, para adoção das medidas cabíveis por parte do CETRAN/RN ;
IX – presidir as reuniões do Conselho,
na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, encontran-do-se na condição de
Conselheiro mais idoso;
X –
comunicar com relativa antecedência o gozo de férias a que tem direito;
XI – representar o Conselho em atos
que se fizerem necessários, quando designados pelo Presiden-te ou escolhidos
pelo Colegiado;
Parágrafo Único. Perderá o mandato o
Conselheiro que faltar, sem motivo justo, a 3 (três) reuniões ordinárias
consecutivas, ou a 10 (dez) intercaladas por ano.
CAPÍTULO
IV
Do Comitê
Executivo Estadual
Art.
13. Ao Comitê Executivo Estadual
compete:
I – examinar, previamente, as
propostas de resoluções e de diretrizes no âmbito da competência estadual a
serem submetidas ao Conselho;
II – constituir subcomissões
encarregadas de examinar recursos interpostos contra decisões de instâncias
inferiores ao CETRAN / RN;
III –
quando solicitado, relatar processos em plenário e auxiliar o Conselho no
desempenho de suas
competências;
IV – estudar e oferecer sugestões e
embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões e deliberações do
CETRAN / RN;
V –
elaborar seu regimento interno, submetendo-o à apreciação do CETRAN / RN;
VI – as reuniões do Comitê Executivo
Estadual serão realizadas semanalmente em caráter ordinário e, extraordinariamente,
sempre que convocadas pelo CETRAN / RN ou por seu Coordenador.
CAPÍTULO V
Da
Secretaria Executiva
Art. 14. A Secretaria Executiva do
CETRAN / RN será exercida e assegurada pelo Departamento Estadual de Trânsito
do Rio Grande do Norte – DETRAN / RN.
Art. 15. Os serviços da Secretaria Executiva são:
I – organizar a
pauta das reuniões do Colegiado, em conformidade com este Regimento;
II – comunicar aos Conselheiros a data, a hora e o local das reuniões
ordinárias e extraordinárias; III – enviar aos Conselheiros imediatamente após
sua definição, a pauta de cada reunião e cópia dos
assuntos nela incluídos, conferindo-lhes tratamento confidencial;
IV –
prover os serviços de secretaria nas reuniões do Conselho, elaborando as
respectivas atas;
V – manter arquivo e ementário de
assuntos de interesse do CETRAN, bem como as decisões adotadas em suas
reuniões;
VI –
organizar, dirigir e manter a biblioteca técnica do CETRAN / RN que funcionará junto ao
DETRAN / RN;
VII – prover os serviços de secretaria
e de apoio administrativo ao Comitê Executivo Estadual, responsabilizando-se
inclusive pelas atas das reuniões;
VIII – encaminhar ao Comitê Executivo
Estadual toda a documentação de sua competência, em especial as minutas de
propostas a serem posteriormente submetidas à decisão do CETRAN / RN;
IX –
encaminhar ao Presidente do CETRAN / RN os expedientes recebidos devidamente
autuados
e instruídos;
X – remeter aos Conselheiros e membros
do Comitê Executivo Estadual, cópia das atas, resoluções, portarias, decisões e
outras deliberações do CETRAN/RN, DENATRAN e CONTRAN;
XI –
responder aos interessados sobre as deliberações do Colegiado.
TÍTULO IV
Das
Reuniões
Art. 16. O CETRAN realizará reuniões ordinárias e
extraordinárias:
§ 1º. No caso de impedimento do
Presidente e do Vice-Presidente, será a reunião presidida por um conselheiro
indicado pela maioria dos Conselheiros presentes.
§ 2º. As reuniões ordinárias serão
realizadas quinzenalmente.
§ 3º. As reuniões extraordinárias
serão convocadas pelo Presidente ou na forma prevista no inciso
VI do artigo 12.
§ 4º. O
Presidente marcará o dia e hora para as reuniões extraordinárias, com
antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, mediante comunicação da Secretaria.
§ 5º. As reuniões do CETRAN serão
realizadas com qualquer número de Conselheiros, exigindo-se para deliberação,
para aprovação de matéria, a presença de no mínimo 1 (um) terço de seus membros
com direito a voto.
§ 6º. As
reuniões ordinárias e extraordinárias serão secretariadas pelo Secretário
Executivo e, no seu impedimento, por um servidor público designado pelo Presidente.
Art. 17. O
CETRAN estabelecerá normas através de Comunicados, Pareceres e Deliberações.
§ 1º. As deliberações de natureza
normativa serão divulgadas mediante resoluções assinadas pelo Presidente do
CETRAN, homologadas pelo Governador do Estado e publicadas no Diário Oficial do
Estado.
§ 2º. O CETRAN poderá decidir com
quorum previsto no artigo 19 deste Regimento.
§ 3º. Mesmo sem número para
deliberação, serão realizadas reuniões, para efeito de presença e
trabalho dos Conselheiros que comparecerem.
§ 4º. As deliberações serão tomadas
pela maioria cabendo a cada Conselheiro um voto e ao Presidente, ainda, o de
qualidade, sempre que houver empate.
Art.
18. A ordem dos trabalhos nas reuniões
será a seguinte:
I – abertura da reunião pelo Presidente ou seu substituto legal; II –
verificação do número de presença;
III – leitura, discussão, votação e aprovação da ata da reunião
anterior; IV – apresentação da ordem do dia;
V – apresentação de proposições,
comunicações e sugestões de assuntos relacionados com as atribuições do CETRAN;
VI – discussão e aprovação de Deliberações, Comunicados e Pareceres; VII
– designação de Relatores ou Comissões.
Parágrafo
Único. A juízo do CETRAN, e justificada, poderá haver preferência de apreciação
da
matéria na reunião;
Art. 19. A reunião poderá ser aberta
com o comparecimento de 5 (cinco) Conselheiros, no mínimo, inclusive o
Presidente ou o seu substituto legal.
Art. 20. As atas resumirão com clareza
os assuntos tratados na reunião, e uma vez aprovadas, serão assinadas pelo
Presidente e Secretário e publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 21. O expediente lido ou citado na reunião
poderá ser despachado ou distribuído pelo
Presidente.
Art. 22. Ressalvadas condições
extraordinárias, o exame dos processos, na reunião, observará a ordem
cronológica de entrada no CETRAN.
Art. 23. As matérias submetidas ao
pronunciamento do CETRAN serão distribuídas pelo Presi-dente aos Conselheiros,
isoladamente ou em comissão, designado relator.
§ 1º. Se o relator designado ou um dos
componentes da Comissão declarar-se suspeito ou impedido, o Presidente
designará substituto;
§ 2º. O
relator poderá solicitar da parte interessada o cumprimento de exigências,
medidas comple-mentares ou prestação de informações necessárias, através da
Secretaria.
Art. 24. O Parecer será apresentado
pelo relator, que poderá prestar os esclarecimentos, eventual-mente solicitados
na reunião e finalmente submetidos à discussão e votação.
Parágrafo Único. O conselheiro poderá
solicitar vista do processo em discussão, devolvendo-o de imediato ou na
reunião seguinte, salvo os casos em que for concedido prazo maior;
Art. 25. Os Comunicados, Pareceres e
Deliberações serão publicados no Diário Oficial do Estado e, posteriormente, em
jornais de grande circulação, sempre que possível.
Art. 26. Os conselheiros poderão fazer
uso da palavra pelo tempo de 10 (dez) minutos, com prorrogação, a critério do
Presidente.
Art. 27. As reuniões poderão ter caráter reservado ou
não, a critério do CETRAN.
Art. 28. As reuniões terão duração
máxima de 3 (três) horas, podendo ser prorrogadas a critério do Presidente ou
aprovação da maioria dos Conselheiros presentes.
Das
Disposições Transitórias e Finais
Art. 29. O presente Regimento Interno
poderá ser alterado mediante proposta de 1 (um) terço do Conselho, submetida à
apreciação do Colegiado e aprovada por maioria de no mínimo dois terços.
Art. 30. O suporte técnico e
financeiro do CETRAN, em cumprimento ao artigo 337 do CTB, será prestado pelo
Governo do Estado do Rio Grande do Norte, através do Departamento Estadual de
Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN / RN e pelas prefeituras municipais
que compõem o Conselho.
Art. 31. Sendo o exercício de mandato
do Conselheiro considerado serviço relevante para o Estado, disso deverá ser
cientificada a entidade a que ele pertencer.
Art. 32. Os órgãos da Administração de
trânsito proporcionarão aos membros do CETRAN todas as facilidades necessárias
ao eficiente exercício legal dos seus cargos.
Art. 33.
As deliberações do CETRAN, em forma de Resolução, Decisão e Portaria aprovadas
antes da edição da Lei nº 9.503/97 e sua legislação complementar, continuam em
pleno vigor, desde que não estejam em conflito com a nova legislação de
trânsito.
Art. 34. As dúvidas sobre casos
omissos neste Regimento, ou na efetivação de sua prática, constituirão Questão
de Ordem.
35. A
Questão de Ordem resolvida será registrada a fim de servir de norma para casos
futuros.




DOE Nº 9.720 -Data: 28-03-2000 - Pág. 01 e 02
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